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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0197100-35.2008.5.02.0055

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Por isso, o texto da Súmula 114 do TST (cancelada)
  • Não se desconhece que posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017
  • Praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467 de 2017

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 39), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 39 da Tabela de IRR), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superada essa questão, para este Relator, na medida em que o Direito é fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabe ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o Juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o Autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final. A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso, o texto da Súmula 114 do TST (cancelada). Na fase de liquidação e execução, também não incide, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula do Tribunal Maior trabalhista. Entende-se, portanto, que a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho em relação aos créditos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à Parte Autora responsabilidade pela frustração da execução. Não se desconhece que posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT -, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467 de 2017. Essa, contudo, não corresponde à hipótese em exame, em que a controvérsia envolve a discussão sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído posteriormente à vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que declarou a prescrição intercorrente, diante da inércia da Exequente, considerando que o crédito trabalhista foi constituído após da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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