TSTED-Ag-AIRR 344-47.2021.5.09.0073
Rito sumaríssimo: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Não atendimento dos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT
- Competência da justiça do trabalho
- Competência do juízo universal
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte superior
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.