TSTROT 0001941-48.2025.5.05.0000
Decadência: manutenção da extinção do feito com resolução de mérito
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Manutenção da extinção do feito com resolução de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos do art. 975 do CPC. 2. No caso, a pretensão rescisória dirige-se contra o acórdão que deu provimento ao agravo de petição das rés “ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.” e “ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.” para, afirmando que o pagamento das comissões não integra a coisa julgada, “ter como correto o cálculo que reconheceu o débito da demanda na quantia de R$37.593,99, contido na fls. 845 (vol. 5)”. Neste tema, a ora autora interpôs recurso de revista e o subsequente agravo de instrumento, que teve o seguimento negado pelo TST, com decisão transitada em julgado em 20/5/2020. 3. O trânsito em julgado de decisões posteriores no mesmo processo, que não digam respeito à matéria objeto da ação rescisória, não interrompe nem reinicia o prazo decadencial. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator