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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000422-26.2024.5.05.0371

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, o recurso de revista da Reclamada, que versava sobre natureza jurídica do auxílio alimentação, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 e da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 143.532,74 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, ressaltou-se, quanto à alegação de que o auxílio-alimentação sempre foi pago de forma onerosa, mediante desconto no salário do Reclamante, que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do Regional sem o revolvimento probatório existente. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.645,13 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 11 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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