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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020887-21.2019.5.04.0028

Indenização por dano material: lucros cessantes

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano material
  • Lucros cessantes
  • Base de cálculo
  • Princípio da dialeticidade
  • Acidente de trabalho
  • Terceirização de serviços

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Não há o que ser retificado na sentença em relação ao critério fixado para o cálculo da pensão temporária, o qual levou em conta a remuneração líquida devida ao autor. Destaco que o critério já contempla o que o trabalhador efetivamente deixou de receber”. 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que o recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos erigidos no acórdão regional, notadamente a base de cálculo utilizada para fixação da pensão mensal a ser considerada, se a remuneração líquida ou bruta do empregado no período de afastamento. Toda a argumentação do recorrente cinge-se em torno da impossibilidade de compensação do dano material com o benefício previdenciário. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PARCELA DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da segunda ré em relação à indenização por danos extrapatrimoniais deferida na sentença. 3. Nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil da empresa tomadora de serviços nos casos de acidente de trabalho ou de doença que lhe seja equiparada, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, considerando a natureza civil das parcelas postuladas, a responsabilidade aplicável é solidária, ante os termos do art. 942 do Código Civil, o qual prevê que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 4. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO "IN RE IPSA". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, comprovado o acidente de trabalho, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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