TSTAg-AIRR 0101105-60.2022.5.01.0401
Responsabilidade subsidiária do ente público não reconhecida pela vara do trabalho de origem
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NÃO RECONHECIDA PELA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – FALTA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, I, DO TST Nas razões de Agravo não há impugnação ao fundamento da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e confirmou a ordem denegatória do Recurso de Revista, por óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora