TSTAg-AIRR 0010517-60.2022.5.15.0031
Justiça gratuita: impugnação à concessão do benefício ao reclamante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Impugnação à concessão do benefício ao reclamante
- § 7º do art. 896 da CLT e súmulas 333 do TST
- Natureza jurídica da verba intitulada ‘vale transporte’
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Professor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. TEMA 21. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA INTITULADA ‘VALE TRANSPORTE’. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator