TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000618-69.2022.5.10.0001
Execução: razões de agravo que não impugnam os fundamentos da decisão monocrática
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. A Sexta Turma do TST não conheceu agravo do executado, em virtude do óbice da Súmula 422, I, do TST. Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que impugnou devidamente a matéria nas razões de agravo. Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não apreciou a questão trazida à sua análise. Insurge-se contra a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que “o fato de o juízo monocrático utilizar da técnica de motivação referenciada não impede que possa complementar as razões outrora utilizadas”. Requer, por fim, o reconhecimento da prerrogativa do SERPRO de recolher a multa do art. 1021, §4º, do CPC ao final, pelo fato da SERPRO ser equiparado à Fazenda Publica para fins de execução. Consta no acórdão embargado indicação explícita de que o agravo não foi conhecido, pois a parte não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, na qual manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão denegatória que aplicou a Súmula nº 214 do TST como óbice para o seguimento do recurso de revista. De igual modo, o acórdão embargado registra a aplicação da multa do art. art. 1.021, § 4º, do CPC, de forma fundamentada, pois a parte não observou o princípio da dialeticidade recursal. Quanto ao pleito de o executado deter prerrogativa de Fazenda Pública, tem-se que não houve pedido a esse respeito no recurso de revista e tampouco no agravo de instrumento, tratando-se, portanto de inovação recursal. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora