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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010190-86.2022.5.15.0073

Execução: aplica-se também o art. 896, § 1º-A, III, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, diante do não conhecimento do agravo de petição da executada pelo TRT, conforme despacho denegatório mantido por seus próprios fundamentos restou prejudicada a análise quanto ao tema da desconsideração da personalidade jurídica uma vez que o acórdão não adotou tese explícita sobre a matéria. 2 – As razões do recurso de revista se concentram em insurgência quanto à desconsideração da personalidade jurídica. 3 - Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida, qual seja, o não conhecimento do agravo de petição em razão da natureza interlocutória da decisão agravada que determinou sua inclusão no polo passivo da execução. 4 - À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, os fundamentos assentados pelo TRT. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Aplica-se também o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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