TSTRR 51-40.2013.5.24.0041
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: tutela inibitória
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Tutela inibitória
- Incólumes os dispositivos legais tidos por violados
- Dano moral coletivo
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Segundo leciona Marinoni, Arenhart e Metidiero, " A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação ". Nessa toada, a conduta anterior do ato qualificado como antijurídico se prestará apenas para fundamentar o pleito da tutela inibitória, de forma a obstar a sua reincidência ou a sua continuidade, a depender se já exaurida ou não a ação. Em virtude do escopo da tutela inibitória, não há falar-se em seu exaurimento após o transcurso de determinado período de tempo ou de eventual não comprovação de sua transgressão nesse interregno; isso porque ela tem caráter prospectivo, permanecendo, portanto, incólume mesmo com o passar do tempo. Contudo, no caso em exame, o Regional destaca uma peculiaridade fática relevante para o indeferimento da tutela inibitória: "as obrigações para adaptação do local para a movimentação dos caminhões e demais máquinas com o desiderato de preservar a integridade física dos e empregados, elencadas nos itens 5.1 a 5.4 da sentença, são de ordem definitiva, sendo certo que foram providenciadas e acolhidas como cumpridas pelo profissional nomeado pelo juízo, não sendo razoável presumir que a empresa futuramente irá retirar a iluminação e alterar as demais providências adotadas o (placas de sinalização e outras)". Assim, repise-se, uma vez constatado pelo Juízo a quo que as obrigações determinadas para garantir a segurança dos trabalhadores já foram cumpridas, que se trata de modificações de caráter definitivo e que não há registro de irregularidade há mais de quatro anos, não se justifica, de fato, a manutenção da tutela coletiva para inibir a repetição das irregularidades perpetradas no passado. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido, no tópico. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Diante da possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. O dano moral coletivo, na esfera laborativa, deve ser entendido como uma lesão injusta que extrapola a esfera laboral individual, atentando contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Para a configuração do dano moral coletivo, é suficiente, como no caso em análise, a violação de direitos fundamentais, reprovável pelo nosso ordenamento jurídico, conduta antijurídica capaz de lesar interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. No caso dos autos, o Regional deixou incontroverso que a reclamada descumpriu, de forma reiterada, normas atinentes à medicina, higiene e segurança do trabalho. Restando exaustivamente comprovada a prática de conduta antijurídica pelo reclamado, com a consequente burla reiterada da legislação trabalhista, flagrante é a lesão causada à coletividade e à sociedade como um todo, impondo-se o reconhecimento da configuração do dano moral coletivo. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento - especificamente quanto ao tema "dano moral coletivo"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acordão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Mantido o valor fixado a título de custas e condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)