TSTAIRR 0000405-94.2023.5.21.0042
Acidente de trabalho: indenização por danos materiais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos materiais
- Inobservância dos incisos i e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante realizou a reprodução integral do acórdão recorrido, deixando de destacar todos os excertos pertinentes e necessários para a compreensão dos fundamentos adotados pelo Regional para indeferir a pretensão relacionada à reparação material, de modo que a transcrição, tal como realizada, não evidencia, de forma específica e delimitada, em quais excertos residiria o prequestionamento da matéria que pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e não atende ao requisito do cotejo analítico entre a fundamentação contra a qual se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator