STJAgRg nos EDcl no HC 987.359
Receptação qualificada: suficiência probatória
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Suficiência probatória
- Desclassificação para receptação culposa
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais
- Incomunicabilidade de atenuante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCOMUNICABILIDADE DE ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses restritas do art. 621 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
2. A desclassificação para receptação culposa exige demonstração inequívoca da ausência de dolo, o que não se verifica quando há elementos que indicam ciência da origem ilícita dos bens, como a adulteração de etiquetas e a ausência de documentação fiscal. O paciente foi condenado por receptação qualificada, tendo sido apreendidas mais de 1.300 baterias automotivas com sinais de adulteração, distribuídas em sua rede de lojas. A prova judicial foi robusta e suficiente para demonstrar a autoria e o dolo, sendo afastada a alegação de desconhecimento da origem espúria.
4. A elevação da pena-base, com apoio em circunstâncias fáticas relevantes, como a estrutura organizada para ocultação dos bens e o elevado valor da carga, é idônea , pois ultrapassam os limites da reprovabilidade. A confissão da corré não pode ser estendida ao paciente, por se tratar de benefício personalíssimo.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.