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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.125.513

Plano de saúde: tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda de obrigação de fazer e indenização envolvendo plano de saúde.

2. Negativa de cobertura de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico prescrito para degeneração macular relacionada à idade, sob alegação de descumprimento de diretrizes de utilização da ANS, e discussão sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 2º, do CPC.

3. Sentença que julgou procedente o pedido inicial. Acórdão de apelação conhecido e não provido. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e por observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC (Tema Repetitivo 1076/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há dever de cobertura do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico para doença coberta, à luz do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998 e das diretrizes de utilização da ANS; e (ii) os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, afastando-se a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1076/STJ.

III. Razões de decidir

5. É abusiva a negativa de cobertura fundada em diretrizes de utilização da ANS quando se trata de tratamento essencial (oncológico/quimioterápico) para doença coberta, razão pela qual o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, inclusive quando a obrigação de fazer possui proveito econômico aferível, afastando-se, em regra, a fixação por equidade (art. 85, § 2º, do CPC; Tema Repetitivo 1076/STJ).

IV. Dispositivo

7 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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