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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Emb 1001120-29.2021.5.02.0201

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Há omissão quando o juiz não se manifesta sobre determinada matéria a respeito da qual deveria ter se pronunciado (de ofício ou a requerimento das partes), o que não ocorreu. 3. A existência de confissão expressa quanto à ausência de fiscalização não foi arguida na contraminuta e nas contrarrazões apresentadas pela parte reclamante, tampouco há registro no acórdão regional a esse respeito. Logo, não há omissão a sanar. 4. Quanto à falta de fiscalização relativa ao trabalho realizado em ambiente insalubre (item 3 da tese fixada no Tema 1.118 pelo STF), o deferimento, por si só, da parcela “adicional de insalubridade” não constitui descumprimento da obrigação contida no art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74, tendo em vista que se trata de matéria controvertida, dirimida apenas em juízo. 5. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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