TSTRR-Ag 1000221-24.2020.5.02.0441
Trabalhador portuário avulso: horas extraordinárias
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Horas extraordinárias
- Dobra de turno
- Intervalo intrajornada
- Alegação de previsão na norma coletiva da forma de pagamento
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOBRA DE TURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA DA FORMA DE PAGAMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada. RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA EXCLUDENTE DO DIREITO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante trabalhava além da sexta hora diária e da trigésima sexta semanal e usufruía apenas quinze minutos de intervalo intrajornada. Registrou, ainda, que a norma coletiva não previa o pagamento de horas extras, o que não equivale à existência de cláusula que afaste o caráter extraordinário da dobra de turno, exclua o respectivo adicional ou discipline de forma diversa o intervalo intrajornada. A incidência do Tema 1.046 pressupõe cláusula coletiva que efetivamente limite ou afaste o direito controvertido, premissa não registrada no acórdão regional. Concluir de forma diversa demandaria o exame do instrumento coletivo e a reconstrução do quadro fático fixado na origem, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se procede ao juízo de retratação. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros : I - à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; II - à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada; e III - por maioria, não conhecer do recurso de revista, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Indexação
Horas Extras; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Portuário