TSTAg-AIRR 100013-47.2020.5.01.0068
Rito sumaríssimo: reconhecimento do vínculo empregatício
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento do vínculo empregatício
- Não atendimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Multa do artigo 477 da CLT
- Óbice do art. 896, §9º da CLT e súmula 442 do TST
- Vale Transporte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte recorrente transcreveu o teor do acórdão recorrido sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, §9º DA CLT E SÚMULA 442 DO TST. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso, a questão jurídica, como abordada pelo reclamado, não alcança o patamar constitucional, de forma que não se cogita a apontada violação direta à literalidade do 5º, II da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Vale Transporte; Reconhecimento de Relação de Emprego; Rescisão do Contrato de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ônus da Prova