TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0100966-79.2020.5.01.0401
Prescrição parcial: diferenças salariais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Diferenças salariais
- Promoções
- Política salarial de grades
- Lesão que se renova a cada mês
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. SÚMULA Nº 452 DO TST. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA MÊS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso de inobservância das promoções previstas no regulamento da empresa, a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo de obrigação imposta por norma regulamentar do empregador, porquanto a omissão da empresa em conceder as promoções, na forma e no momento descrito na norma interna, renova-se mês a mês. Portanto, o pagamento do salário em quantia inferior se perpetua na relação empregatícia. Logo, a pretensão da parte Reclamante ao exame das promoções por merecimento e da aplicação da política de grades não pode ser atingida pelo prazo prescricional total, uma vez que as parcelas repercutem no cálculo da remuneração do empregado e, assim, o salário pago a menor gera lesão que permanece ao longo do tempo. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À POLÍTICA DE GRADES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O entendimento firmado por esta Corte é de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, na hipótese em que o Banco Santander não apresentar documentos relativos à comprovação do cumprimento da política de grades prevista no seu regulamento interno. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator