TSTAg-AIRR 0010967-85.2024.5.03.0186
Execução: intervalo intrajornada
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Intervalo intrajornada
- Dedução de prêmio
- Apelo desfundamentado
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Inclusão indevida dos reflexos no cálculo do FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. DEDUÇÃO DE PRÊMIO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto no aspecto (óbice processual do art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula 266/TST), limitando-se a atacar o óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, que sequer foi aplicado em relação aos temas “intervalo intrajornada” e “dedução de prêmio”. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido, no aspecto. 3. INCLUSÃO INDEVIDA DOS REFLEXOS NO CÁLCULO DO FGTS. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas ¿dedução de prêmio¿ e ¿intervalo intrajornada¿; e II - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿inclusão indevida dos reflexos no cálculo do FGTS¿ e ¿diferenças de comissão¿. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória