TSTRRAg 100846-20.2019.5.01.0062
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: responsabilidade subsidiária do poder público
- Direito do Trabalho
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Ônus da prova
- Exercício de juízo de retratação não exercido
- Por este motivo o Juízo a quo, corretamente, o considerou confesso
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA TRATADO NO RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Ocorre que, no caso em apreço, em que pese a Corte a quo , soberana na condução das provas produzidas nos autos, tenha consignado que compete ao Ente Público o ônus da prova acerca da fiscalização do contrato, também registrou que " o Estado não compareceu à assentada (id 220dd22 - Pág. 1) e não apresentou nenhuma justificativa para a sua ausência, o que acarreta a preclusão quanto ao direito de responder (CLT, art. 844). Por este motivo o Juízo a quo, corretamente, o considerou confesso. Registre-se, por oportuno, que inexiste no ordenamento jurídico norma que estabeleça a impossibilidade de aplicação da confissão e dos efeitos da revelia à fazenda pública, sendo certo que não se inclui nas prerrogativas concedidas à administração pública, através do Decreto-Lei 779/69, a impossibilidade de configuração do Estado de revel, nem dos consequentes efeitos da confissão ficta", sofrendo, portanto, os efeitos da revelia. Assim, a confissão ficta em que incidiu o Poder Público prejudica a distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. Conclui-se, dessa forma, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Ônus da Prova; Pessoa Jurídica de Direito Público