TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1001267-21.2021.5.02.0083
Recebimento como agravo de petição na fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recebimento como agravo de petição na fase de execução
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
- Análise de pressuposto intrínseco
- Não cabimento do recurso de embargos
- Exceção à regra geral não verificada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do apelo. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% do valor da causa, em razão do caráter manifestamente inadmissível do recurso. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A agravante não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Processo e Procedimento