TSTEDCiv-AIRR 0000601-48.2024.5.13.0011
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Natimorto
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NATIMORTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e manteve a decisão Regional que reconheceu à reclamante o direito à indenização substitutiva referente à estabilidade da gestante. 2 – A embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, pois não se manifestou sobre a suscitada violação do art. 5º, LV, da CF e a contrariedade à Súmula 16 do TST. 3 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e, no caso, não se constata no julgado embargado a existência de quaisquer desses vícios, uma vez que o julgador não é obrigado a afastar cada um dos argumentos, julgados, normas, súmulas ou dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, o que se denota do julgado embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora