TSTAg-AIRR 20125-05.2017.5.04.0471
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Horas Extras
- Bancários
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , limitação da condenação à data do ajuizamento da ação e limitação da condenação em decorrência de alteração na norma coletiva , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A e 2º, da CLT , da Súmula 266 e da OJ 123 da SBDI-2, todas do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 404.461,04 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.495,74 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Horas Extras; Bancários; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Substituto Processual