TSTAIRR 0001123-33.2018.5.12.0005
Dedução global dos valores pagos a título de horas extras
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Dedução global dos valores pagos a título de horas extras
- Possibilidade de deduzir horas extras pagas com adicionais distintos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO GLOBAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE DEDUZIR HORAS EXTRAS PAGAS COM ADICIONAIS DISTINTOS. Discute-se a possibilidade de se deduzir da condenação em horas extras aquelas quitadas com adicional distinto. O reclamante alega que as horas extras quitadas com o adicional de 100% não podem ser abatidas com aquelas pagas com o adicional de 50%. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a condenação ao pagamento de horas extras, de forma genérica, pode ser compensada com os valores já quitados pelo empregador, sob esse mesmo título, no curso do contrato de trabalho, a teor do que dispõe à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Na mencionada orientação jurisprudência, não há limitação às horas quitadas com adicionais diferenciados, motivo pelo qual não há como concluir pela sua contrariedade. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator