TSTEmb 0010912-14.2013.5.18.0054
Execução: interposição de agravo interno em face de decisão denegatória de seguimento do recurso de revista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interposição posterior de agravo de instrumento
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- A63a3c4
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Em face da adoção, pelo sistema processual brasileiro, do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, não se conhece do agravo de instrumento diante da preclusão consumativa operada com a oposição do agravo interno. 2. No caso dos autos, a recorrente, com fulcro nos arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno desta Corte Superior (ID. 942a001), interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional a quo que denegou seguimento ao recurso de revista para processamento e julgamento nesta Corte Superior. 3. Contudo, a Resolução nº 224/2024 do TST a qual determinou que a interposição de Agravo Interno, em face de decisões, denega seguimento a um recurso de revista, se verifica, tão somente, nas situações em que essa decisão possui como fundamento o não atendimento aos precedentes obrigatórios do TST (recursos repetitivos, IRDR, IAC), bem como quando a decisão recorrida foi publicada a partir de 24/02/2025. 4. Ocorre que a decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista (ID ID-d14dc9f) e que foi objeto de interposição do Agravo Interno (ID. 942a001) foi publicada em 18/02/2025, conforme ID. a63a3c4. Ou seja, sua publicação é anterior à data limite estabelecida na referida Resolução. 5. Ante o exposto, incabível o recurso de agravo interno em face da decisão proferida pelo Tribunal a quo que denegou seguimento ao recurso de revista para processamento e julgamento nesta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora