STJEDcl no RHC 225.730
Alimentos: prisão civil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alimentos
- Prisão civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Inviabilidade
- Pretensão infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA IMPOR RITO EXPROPRIATÓRIO EXCLUSIVO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para suspender a ordem de prisão civil até a posterior avaliação, pelo Juízo da execução, da liquidez e certeza do título executivo, à luz de fato superveniente apontado nos autos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre os fundamentos e o dispositivo; (ii) existe erro material ao condicionar o status libertatis à avaliação da liquidez e certeza do título; e (iii) se há omissão por ausência de determinação expressa de prosseguimento exclusivo da execução pelo rito da expropriação, independentemente de futura liquidação, até o julgamento final da ação exoneratória.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão é coerente ao suspender a prisão civil em razão da iliquidez superveniente do título e ao remeter ao Juízo da execução a avaliação de seus reflexos, sem conferir salvo-conduto amplo. O pedido de remodelar o alcance do dispositivo para impor rito expropriatório exclusivo é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.