Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1602-46.2017.5.11.0051

II –recurso de revista interposto pelo reclamante na vigência da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame do tema de mérito
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Desvio de Função e Reenquadramento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Tribunal Regional manifestou-se, de forma resumida, no sentido de que "as provas coligidas não evidenciaram a conduta ilícita do empregador consubstanciada em deixar de conceder ao obreiro as progressões horizontais na carreira", e que "as questões relativas à análise das provas produzidas e a correta distribuição do ônus probatório foram discutidas nas razões de decidir do acórdão". 2 - Todavia, observa-se do acórdão recorrido que, não houve manifestação expressa sobre as provas juntadas aos autos, pelo reclamante e pela reclamada, não tendo sido apontadas, especificamente, as razões que levaram ao convencimento do julgador quanto à ausência de provas sobre o direito às progressões. Ressalte-se que não é possível sequer inferir do acórdão recorrido qual teria sido o pedido inicial. Veja-se, a título de exemplo, que o acórdão do recurso ordinário faz referência, inicialmente, à indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho, de acordo com a previsão dos arts. 7.º, XXVIII, CF/88 e art. 186 e 927 do Código Civil, para concluir que "no caso dos autos, não restou demonstrado o fato deflagrador do dano ou o próprio dano do obreiro. As provas coligidas não evidenciaram a conduta ilícita do empregador consubstanciada em deixar de conceder ao obreiro as progressões horizontais na carreira". No entanto, observa-se, das razões expostas no recurso de revista e no agravo de instrumento, que o tema debatido nos presentes autos não é "indenização por danos morais", mas as promoções devidas em razão de normativo de plano de carreira da empresa que não teria sido devidamente observado, nos últimos cinco anos, apesar de o empregado ter cumprido as condições estabelecidas e se tornado elegível. Ainda que se identifique que havia pedido sucessivo de indenização compensatória, é indispensável a análise do pedido principal, para, a partir da impossibilidade de atendimento desse pedido, verificar a possibilidade de atendimento do pedido sucessivo. 3 - Dessa forma, concluiu-se que não ficou claro qual é o pedido formulado nos autos e quais as alegações das partes, quais as provas trazidas pelas partes e quais os fundamentos que levaram o julgador a indeferir o pedido, sendo, portanto, essencial o estabelecimento desses parâmetros a fim de possibilitar o entendimento da matéria posta em discussão, conforme preleciona o art. 489 do CPC. 4 - Ademais, tendo em vista a natureza fático-probatória da matéria em discussão, e a impossibilidade de revolvimento de provas nesta instância recursal, faz-se necessária uma análise objetiva das provas apresentadas, e os motivos que levaram o julgador a conceder ou não o direito, de acordo com o quadro fático-probatório existente nos autos (art. 371 do CPC). Nesse sentido, verifica-se que o reclamante requer em seus embargos de declaração, manifestação específica sobre as provas juntadas aos autos, indicando, inclusive, as folhas em que se encontram, e, no acórdão dos embargos de declaração, a Corte, no entanto, não se ocupou em analisá-las, tendo tão somente sentenciado que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito. Recurso de revista provido. Prejudicado o exame do tema de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que profira novo acórdão, analisando as questões expostas nos embargos de declaração do reclamante, especificamente quanto à questão a ser debatida e às provas colacionadas aos autos, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema admitido no recurso de revista do reclamante que tratava do mérito da demanda.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Desvio de Função e Reenquadramento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.