TSTAIRR 0020713-33.2023.5.04.0202
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Ciência das irregularidades pela administrção
- Constatação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES PELA ADMINISTRÇÃO. CONSTATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional, instância máxima a quem compete o exame do conjunto fático-probatório, com fundamento na tese de repercussão geral no julgamento do RE 760.931, expressamente consignou a ciência da administração no que concerne ao inadimplemento da contratada, o que fez ao registrar “A existência de um grande número de ações trabalhistas contra a FUNAM, com condenações por inadimplemento de verbas, como evidenciado pela própria sentença e pelo contexto fático da intervenção judicial na FUNAM”. De igual modo, asseverou que, “Embora o Município tenha ajuizado a Ação Civil Pública para afastar a FUNAM da gestão do Hospital (ID 5de583d), essa medida se deu após um período de notório descumprimento de obrigações”, o que denota a inércia da administração. III. Assim, vê-se que a Corte de origem, ao manter a condenação subsidiária por constatação da culpa do poder público, proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1118 (item 2), segundo o qual: “2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.”. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator