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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000028-07.2023.5.02.0052

Intempestividade do agravo interno: contagem do prazo recursal

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade do agravo interno
  • Contagem do prazo recursal
  • Indicação de prazo diverso pelo sistema eletrônico
  • Impertinência
  • Vinculação aos parâmetros legais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. IMPERTINÊNCIA. VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. Na hipótese constou de forma clara no acórdão embargado que a decisão monocrática fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/3/2025, sendo considerada publicada no dia 11/3/2025. Assim, o prazo recursal nos termos dos artigos 775, caput, da CLT e 265, caput, do RITST, encerrou-se no dia 21/03/2025. Não obstante, o reclamante interpôs o agravo interno somente no dia 1/4/2025, motivo pelo qual o apelo não foi conhecido por ser intempestivo. Cabe assinalar, por oportuno, que o lançamento de prazos na aba de expedientes do Processo Judicial Eletrônico (cujo print foi acostado pelo agravante), ostenta mero caráter informativo, não tendo o condão de alterar o prazo fixado por lei. Uma vez publicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, era dever do agravante diligenciar para correta contagem do prazo recursal. Assim, não deveria ter se pautado exclusivamente na "aba expedientes", a qual, repisa-se, encerra tão somente uma funcionalidade de caráter informativo do Processo Judicial Eletrônico. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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