TSTRR-RR 0000245-48.2023.5.12.0033
Relativização: irr n.º 31
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Relativização
- Irr n.º 31
- Sindicato
- Substituto processual
- Isenção de despesas processuais
- O acórdão regional não registra a má-fé processual do Sindicato autor
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. RELATIVIZAÇÃO. IRR N.º 31. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 18 DA LACP. ART. 87 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A matéria relacionada à possibilidade de se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de Agravo de Instrumento, afastando a incidência da Súmula n.º 218 do TST encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 31), ainda pendente de julgamento, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica. 2. Esta 7ª Turma possui entendimento no sentido de tratar a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando constatada a hipótese, como erro procedimental, o que autoriza afastar a aplicação do óbice da Súmula n.º 218 do TST, a fim de assegurar à parte o direito de pleno acesso à justiça. Precedentes. 3. Superada a questão relacionada ao cabimento do recurso de revista, no mérito, cinge-se a controvérsia acerca da isenção de despesas processuais, na forma dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC, para o Sindicato autor que, como substituto processual, atue na defesa dos direitos da categoria por meio de ação coletiva. 4. Em face de possível violação dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RITO ORDINÁRIO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 18 DA LACP. ART. 87 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da isenção de despesas processuais, na forma dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC, para o Sindicato autor que, como substituto processual, atue na defesa dos direitos da categoria por meio de ação coletiva. 2. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a deserção do recurso ordinário e consignou que “foi expressamente considerado não ser aplicável aos sindicatos a isenção prevista no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei n. 7.347/85, tendo sido concedido prazo para recolhimento das custas processuais, o que não ocorreu”. O acórdão regional não registra a má-fé processual do Sindicato autor. 3. Para os processos coletivos, aplica-se o microssistema processual coletivo, composto principalmente pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. As regras especiais do microssistema processual coletivo justificam-se para conferir a tutela adequada aos direitos materiais coletivos, bem como para desonerar a tutela coletiva de direitos. 4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o Sindicato autor, quando atuar como substituto processual na defesa de direitos da categoria, faz jus à isenção de despesas processuais na forma dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC. Assim, apenas pode ser condenado ao pagamento de honorários e custas processuais nos casos em que comprovada a má-fé, o que não está comprovado nos autos. 5. Dessa forma, ao manter a condenação do Sindicato autor ao recolhimento de custas processuais, sem demonstração de má-fé processual, o Tribunal Regional violou os arts. 18 da LACP e 87 do CDC. 6. Em face do provimento do apelo do sindicato autor, indevida a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista do autor, por violação dos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a isenção ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pelo Sindicato autor, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos à Corte Regional, para que aprecie o recurso ordinário como entender de direito, restando indevida a multa aplicada com fundamento no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora