TSTRRAg-RRAg 0020156-16.2020.5.04.0731
Dano extrapatrimonial: atividade de risco
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Atividade de risco
- Transporte de valores
- Matéria pacificada
- Quantum indenizatório
- Razoabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, imutável nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela a consonância do acórdão recorrido com os precedentes desta Corte Superior, bem como com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/2/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-0111574-55.2023.5.18.0012): "o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. Na hipótese, o TRT consignou que: “não há controvérsia de que, eventualmente, o autor transportava valores referentes às vendas” (g.n.). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao “quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 3. Assim, visto que o arbitramento do montante indenizatório não se mostra desarrazoado ou desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos, não há de se falar em reforma do julgado. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação, a fim de excluir como agravante DANIEL NUNES DOS REIS e como agravado REFRIGERANTES XUK LTDA e para incluir como recorrente DANIEL NUNES DOS REIS e como recorrido REFRIGERANTES XUK LTDA, retificando-se a capa e demais registros processuais; II- conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR