TSTEDCiv-RR-RR 0020625-32.2022.5.04.0007
Responsabilidade subsidiária do ente público: falha na fiscalização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Falha na fiscalização
- Ausência de comprovação pela parte reclamante
- Omissões não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a partir da análise do acórdão regional, verificou-se que a questão controvertida havia sido decidida a partir da conclusão obtida pela Corte de origem de que “não há prova de a Administração ter realizado de forma efetiva a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”. Outrossim, esta Turma concluiu não ter sido demonstrada a conduta culposa do ente público que justificasse a imposição de responsabilidade subsidiária em seu desfavor. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator