TSTAIRR 0000308-40.2024.5.06.0313
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego (jogo do bicho)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego (jogo do bicho)
- Inobservância do art. 896, §9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a reclamante, no curso da contratualidade, exercia atividades lícitas e ilícitas, e que diante desse caráter híbrido e preenchidos os requisitos legais, era possível o reconhecimento da relação de emprego, afastando expressamente a apontada mácula aos artigos 104, 166, e 184 do Código Civil (princípio da gravitação jurídica), de maneira que não prospera a arguida nulidade. VÍNCULO DE EMPREGO (JOGO DO BICHO). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9º, DA CLT. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos da Súmula nº 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, a parte, ao se insurgir especificamente sobre o vínculo de emprego reconhecido, não observou esse comando legal, limitando-se a apontar ofensa a dispositivo legal e a Orientação Jurisprudencial, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator