TSTRR 0010112-72.2024.5.03.0068
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Pandemia covid 19
- Trabalho presencial em atividade essencial de transporte público
- Interpretação extensiva do anexo 14 da nr 15
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA COVID 19. TRABALHO PRESENCIAL EM ATIVIDADE ESSENCIAL DE TRANSPORTE PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ANEXO 14 DA NR 15. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, o deferimento de adicional de insalubridade, no período da pandemia Covid 19, a empregada que se manteve trabalhando presencialmente no setor de transporte público. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o rol de atividades prevista no anexo 14 da NR do Ministério do Trabalho é taxativo, nos termos do item I da Súmula n.º 448. Nesse contexto, não é possível, apenas em razão do labor presencial durante a pandemia de COVID-19, enquadrar a atividade desempenhada pela empregada (assistente de viagem) no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformado o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade, o que resulta na improcedência total da ação. Ônus da sucumbência invertido. Honorários de sucumbência, a cargo da reclamante, no percentual de 5%, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Custas dispensadas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator