TSTAIRR 108-66.2023.5.06.0281
Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão
- Recuperação judicial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Inviável a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não cuidou de opor os devidos embargos de declaração, o que atrai a preclusão disposta nas Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo não provido . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional, ratificando a decisão de origem, assentou que a recuperação judicial produz efeitos apenas na fase de execução. Remanesce a competência desta Justiça Especializada, pois, à luz do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, apesar de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial da reclamada, as ações trabalhistas terão prosseguimento na Justiça do Trabalho até o momento da apuração do crédito trabalhista. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, conforme o enunciado do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho não sofre alterações pelo processamento da recuperação judicial até que seja apurado o valor devido ao credor trabalhista, devendo, a partir de então, haver a suspensão do processo e habilitação no quadro geral de credores. Assim, o recurso de revista não merece processamento ante a incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal Regional manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o valor arbitrado está em consonância com a complexidade da demanda. Cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A da CLT. Neste contexto, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo tribunal a quo não está dissociado das circunstâncias do caso concreto e observou os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Não merece reparos a decisão. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.