TSTAg-Emb 0000279-36.2024.5.07.0030
Empresa em recuperação judicial: benefício da justiça gratuita
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Benefício da justiça gratuita
- Necessidade de prova da incapacidade financeira
- Ausente a transcendência da causa
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 283. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TEMA AFETADO N.º 48 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é o de que, no contrato típico de facção - o qual cumpra os requisitos, sem desvio de finalidade -, não há responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária, sendo inaplicável a Súmula nº 331/TST, conquanto, na essência, represente forma de terceirização da atividade produtiva. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização deste ajuste, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado. No caso, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora”. O quadro fático delineado não demonstra a descaracterização dos contratos de facção. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 19 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator