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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002003-86.2017.5.02.0048

Execução: exceção de pré-executividade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Exceção de pré-executividade
  • Cabimento
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Limitou-se a reiterar as questões de fundo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO - CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada (“per relatinem”), o sócio retirante, nas razões de recurso de revista, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, que elegeu a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade como óbice ao conhecimento do agravo de petição. Limitou-se a reiterar as questões de fundo. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST, com imposição de multa ao agravante de multa de 1% sobre o valor da execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com imposição de multa ao agravante de R$1.634,13, equivalente a 1% sobre o valor da execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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