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Jurisprudências

TSTAIRR 0010287-58.2025.5.03.0027

Horas extras: responsabilidade civil

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 264 DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento da parte autora contra decisão do TRT da 3ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. 2. No trecho transcrito pelo autor para demonstração do prequestionamento, nota-se que o TRT decidiu com base nas provas produzidas nos autos (Súmula n. 126 do TST), sendo que a Corte Regional apontou que a parte não demonstrou a existência de diferenças não pagas. Assim, observada a limitação cognitiva imposta pelo excerto apresentado pelo recorrente, não é possível aferir contrariedade à Súmula n. 264 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No tema, o recurso obstado não preenche os pressupostos recursais, previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO-MORADIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 132 DO TST. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 221 DO TST E ART. 896, § 1-A, III, DA CLT. A indicação de contrariedade à Súmula n. 132 do TST foi feita genericamente, ao fim das razões recursais sobre o tema, sem o devido cotejo analítico e correlação das ofensas indicadas com as razões de insurgência, o que não impulsiona o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula n. 221, II, do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASO E/OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto pela segunda ré contra decisão do TRT da 3ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. 2. No caso presente, o acórdão regional consignou que “foi reconhecida a ausência de pagamento das verbas rescisórias, bem como de depósitos fundiários, o que permite concluir que não houve fiscalização efetiva do contrato firmado, com relação ao cumprimento da legislação trabalhista e social”. Ademais, a Corte Regional reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho, por ausência e/ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, tema que não foi alvo de insurgência recursal, restando incontroverso o descumprimento da referida obrigação. 3. Tendo o acórdão regional registrado que o Ente Público deixou de tomar providências necessárias ao acompanhamento de adimplemento correto dos recolhimentos de FGTS, resta demonstrado que a ré agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento da segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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