TSTAg-AIRR 0010593-49.2022.5.15.0075
Ausência de interesse recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Na presente situação, houve juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo reclamante, não havendo notícia de interposição de recurso da mesma espécie pela reclamada. Registre-se que a legitimidade recursal se relaciona à pertinência subjetiva entre a parte recorrente e aquela que, material ou processualmente, poderá ser favorecida pelo julgamento do recurso interposto. Enquanto pressuposto de admissibilidade, a legitimidade recursal impõe que a parte recorrente seja a mesma que se beneficiará da vantagem jurídica pretendida com a interposição do recurso. Assim, considerando que a decisão monocrática ora agravada ratificou os termos do despacho de admissibilidade, inexiste interesse recursal na oposição do presente agravo pela reclamada, na medida em que lhe falta legitimidade por não ser a parte vencida (art. 996 do CPC). Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora