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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000793-57.2023.5.02.0252

Vigência da lei n. 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, cumpre registrar que a matéria não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRT da 2ª Região. 2. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST estabelece que, "se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 3. Portanto, cabia à parte autora impugnar, mediante embargos declaratórios, a omissão constante no Juízo de admissibilidade do seu apelo, ônus do qual não se desincumbiu. Em tal contexto, encontra-se preclusa a oportunidade processual de discutir a referida matéria. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Apesar do inadimplemento de encargos trabalhistas devidos à parte autora, a Corte de origem concluiu que não houve demonstração de que a Administração Pública tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula n. 126 do TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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