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Jurisprudências

TSTED-RR 42940-85.2003.5.04.0018

Responsabilidade subsidiária do poder público: culpa in vigilando

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do poder público
  • Culpa in vigilando
  • Não comprovação
  • Mero inadimplemento de verba rescisória

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931/DF (Tema nº 246), firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da prestadora de serviços não decorre de forma automática do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo imprescindível a demonstração de sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Posteriormente, no RE nº 1.298.647/SP (Tema nº 1118), o STF reforçou o entendimento de que não há presunção de culpa do ente público contratante, devendo haver registro fático expresso quanto à falha na fiscalização.Na hipótese, esta Turma havia mantido a condenação subsidiária da União, com base apenas no inadimplemento das verbas rescisórias pela empresa prestadora e na aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, sem a demonstração de culpa específica da Administração. Diante do julgamento vinculante do STF, impõe-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação exercido. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. Evidenciada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar omissão e prosseguir no exame do recurso de revista, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nos 246 e nº 1118 da repercussão geral, que vedam a responsabilização automática da Administração Pública, exigindo prova efetiva da conduta culposa do ente público contratante, o que não se verificou no caso. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese dos autos, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da União com base no inadimplemento das verbas rescisórias pela prestadora de serviços e na aplicação direta da Súmula nº 331, IV, do TST, afastando a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento de verba rescisória, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - acolher os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para submeter o Recurso de Revista interposto pela União a novo exame; III - reconhecer a transcendência política e conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, excluindo-a do polo passivo da lide.

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