TSTAg-AIRR 0100367-29.2023.5.01.0016
Comlurb: diferença salarial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Diferença salarial
- Plano de cargos e salários
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- Reajuste salarial previsto em pccs
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida (não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece. 2. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM PCCS. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida (não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator