STJAgRg no AREsp 2.900.583
Crime de estupro: provas testemunhais e materiais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Crime de estupro
- Provas testemunhais e materiais
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo o relato da vítima e depoimentos de policiais, que identificaram o agravante como autor do crime.
3. A defesa alegou ausência de perícia positiva para abuso sexual e falta de reconhecimento judicial da identidade do agravante, argumentando que a matéria é de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais, sem resultado positivo de perícia para abuso sexual e sem reconhecimento judicial da identidade.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A condenação foi mantida com base em provas autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas, incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes para fundamentar a decisão.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas.
8. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro, podendo ser comprovada por outros meios de prova.
9. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 213, 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
Tese
"1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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