TSTEDCiv-RR 69-82.2020.5.11.0201
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Privatização da tomadora
- Contradição externa
- Aplicação do precedente no tempo
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO DA TOMADORA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NO TEMPO. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão embargada fundamentou o conhecimento do recurso de revista e o provimento para adequação do julgado à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, registrando que a condenação originária pautou-se exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. Quanto à admissibilidade, a decisão fundamentou o conhecimento do apelo por violação legal diante da necessidade de adequação ao regime de repercussão geral, o que supera eventuais óbices processuais de natureza técnica. 3. A insurgência quanto à privatização da tomadora de serviços não caracteriza contradição interna (entre as proposições da própria decisão), o que não autoriza o manejo de embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ademais, a responsabilidade é aferida com base na natureza jurídica da entidade à época da prestação dos serviços, a qual se deu em momento anterior à privatização, permanecendo a controvérsia adstrita aos ditames do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e ao Tema 1.118 do STF. 4. Relativamente à aplicação temporal do julgamento do STF no RE 1.298.647 (Tema 1.118), cumpre esclarecer que a Suprema Corte não modulou os respectivos efeitos. Desse modo, a decisão deve ser aplicada de imediato a todos os casos em que a responsabilidade subsidiária for discutida, desde que a condenação do ente público tenha arrimo apenas na inversão do ônus da prova, tal como se concluiu na hipótese. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Ente Público