TSTAg-RRAg 1016-07.2020.5.09.0068
Horas extras: conclusão do TRT com base nas provas produzidas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Conclusão do TRT com base nas provas produzidas
- Julgados do TST
- Indenização por danos morais indeferida no TRT
- Agência bancária sem porta giratória e sem ocorrência de assalto
- Matéria probatória no caso concreto
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o TRT, ao não reconhecer a confissão ficta do preposto, violou o art. 374, II, III e IV, do CPC, por não aplicá-lo, e o art. 843, § 3º, da CLT, por má aplicação. Diz ainda que, ao não sopesar corretamente a prova testemunhal, afrontou os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que as provas constantes dos autos do processo afastam a presunção relativa oriunda da confissão ficta do preposto. Ademais, consignou que os cartões de ponto contam com anotação de diversos extrapolamentos de jornada, razão pela qual possuem presunção relativa de fidedignidade, que não foi afastada por prova em contrário produzida pela reclamante. Desse modo, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a presunção de veracidade dos fatos oriundos da confissão ficta é relativa e, portanto, pode ser elidida pelas provas constantes nos autos. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA NO TRT. AGÊNCIA BANCÁRIA SEM PORTA GIRATÓRIA E SEM OCORRÊNCIA DE ASSALTO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não se aplica à matéria o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assevera que " o trabalho em agência bancária sem porta giratória de segurança expõe o trabalhador a risco diferenciado, o que inclusive atrai ao caso a responsabilidade objetiva insculpida no parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil". Aduz que "havendo ofensa à dignidade do empregado, bem como seu direito à segurança previsto no art. 6º da CF, deve ser reconhecido seu direito à reparação pecuniária, ex vi do artigo 5o, V e X, da Constituição da República". O art. 2º da Lei nº 7.102/83 (vigente à época dos fatos), que regia a segurança para estabelecimentos financeiros, dispunha: "Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. Parágrafo único - O Banco Central Brasil poderá aprovar o sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros localizados em dependência das sedes de órgãos da União, Distrito Federal, Estados, Municípios e Territórios, independentemente das exigências deste artigo." A instalação de porta giratória não é obrigatória para todas e quaisquer agências bancárias. Ela pode ser um dos itens de segurança. Admite-se a dispensa de porta giratória, por exemplo, em agências que não lidam com movimentação de dinheiro ou valores, como postos de atendimento eletrônico, desde que outros mecanismos de segurança sejam mantidos. Sobre a matéria é possível haver portaria da Polícia Federal, norma coletiva, TAC ou legislação estadual, distrital ou municipal, conforme a jurisprudência do TST e do STF., Em síntese, para saber se a porta giratória é ou não obrigatória, é preciso aferir qual é o contexto concreto do local de trabalho em discussão. Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito nas razões de recurso de revista, inexiste tese explícita sobre qual norma jurídica no caso dos autos estabeleceria a obrigatoriedade de porta giratória na agência bancária em que atuava a reclamante. E também inexistem premissas probatórias que demonstrem o contexto exato no qual trabalhava a demandante, as quais pudessem indicar se seria ou não o caso de obrigatoriedade do item de segurança em debate. Não há como saber se existiam circunstâncias que exigiam a colocação da porta giratória na agência ou não, tais como se ela se localizava em local com alta incidência de crimes ou dentro de uma repartição pública, por exemplo. Ou se a agência lidava ou não com valores, em outro exemplo. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista quanto ao tema, fixando indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Insurge-se a reclamante, dizendo que esse valor "é irrisório considerando o porte do reclamado, bem como seu caráter pedagógico e inibitório". Consoante o exposto na decisão monocrática, a situação dos autos demonstra que a reclamante, empregada não especializada em transporte de valores, era obrigada a transportá-los, atividade que a expunha a risco acentuado. Na fixação do montante da indenização por danos morais, leva-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há lei que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na Constituição Federal. Cita-se como precedente o RE 447584/RJ, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso. Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, de fato o montante fixado para a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 não foi adequado, cabendo o restabelecimento do valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau (R$ 10.000,00), registrando-se que contra tal valor não houve recurso ordinário da trabalhadora. Agravo a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO" para, seguindo no exame de mérito do recurso de revista da reclamante, fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e negar provimento quanto aos demais temas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher; Condições Degradantes