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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11320-14.2019.5.15.0010

Honorários advocatícios de sucumbência: auxílio alimentação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Auxílio alimentação
  • Natureza jurídica
  • Validade da norma coletiva
  • Ajuda / Tíquete Alimentação
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante do provimento do recurso de revista da parte reclamada, que importou na improcedência total da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, para condenar o reclamante no importe de 5% sobre o valor da causa nos termos do art. 791-A da CLT. Agravo provido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Assim, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelo reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, invertendo-se o ônus em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, condenar a reclamada ao respectivo pagamento no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação nos termos do art. 791-A da CLT; b) conhecer do agravo interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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