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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10963-37.2019.5.03.0020

Enquadramento sindical: atividade preponderante da empresa

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Atividade preponderante da empresa
  • Intervalo intrajornada
  • Situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/17
  • Tempus regit actum
  • Inexistência de direito adquirido a regime jurídico

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de discussão a respeito do adequado enquadramento sindical da autora. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, " Embora uma das atividades que a empresa possa desenvolver seja aquela de intermediação de negócios financeiros ou de prestação de serviços de correspondente bancário, seu objeto preponderante está ligado ao comércio varejista. Não bastasse, tanto o seu contrato social quanto a prova dos autos demonstram, de forma firme, que a 1ª reclamada apenas intermediaria as atividades financeiras exercidas pela 2ª reclamada, LUIZACRED .". Pontuou que " o simples fato de a reclamante prestar serviços em prol de uma financeira, não permite considerá-la uma integrante da categoria econômica desta, eis que sua empregadora sempre foi a Magazine Luiza, empresa do ramo de comércio varejista .". Ressaltou que " ao contrário dos bancários (Súmula n. 117 do TST), os financiários não são considerados integrantes de categoria profissional diferenciada. Não bastasse, a parte autora sequer juntou aos autos os instrumentos normativos que embasariam seu direito a benefícios concedidos à categoria ". 3. Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Precedentes. 4. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento Sindical; Transcendência

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