TSTEDCiv-AIRR 0020762-03.2020.5.04.0001
Na vigência da lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Na vigência da lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
- Afirma que houve julgamento em contrariedade ao Tema 1118 do STF
- Alega que a culpa não pode ser presumida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que houve julgamento em contrariedade ao Tema 1118 do STF. Alega que a culpa não pode ser presumida. 2 – Todavia, o acórdão embargado deixou claro que do conjunto probatório foi verificada a ausência da efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. Assim, concluiu-se que a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, na forma da Súmula 126 do TST. Desta forma, consignado no acórdão recorrido que foi comprovada a omissão culposa na fiscalização do contrato a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, não se cogita de omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora