TSTAIRR 0000574-36.2016.5.06.0142
Execução: excesso de penhora
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Excesso de penhora
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5°, II, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, porquanto não configura excesso de penhora a constrição de bem cujo valor seja superior ao débito, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, hipótese dos autos. Ressaltou, ainda, o Regional que existem diversas outras execuções em curso em face da agravante e que o saldo remanescente lhe será destinado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora