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Jurisprudências

TSTRRAg 0010379-73.2023.5.15.0091

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência do artigo 282, § 2.º do CPC
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores informados na inicial
  • Ausência de determinação de sobrestamento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 282, § 2.º DO CPC. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não examinada. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. O debate insere-se no Tema nº 35 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST, que discute se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/17, limitam ou não o julgador quando da condenação e da execução. Não há determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, seja à luz do art. 896-C, § 5º, da CLT, seja do art. 1.030, III, do CPC, havendo, ao contrário, decisão desta Corte que afastou a suspensão dos processos. O TRT entendeu que os valores informados na inicial são estimativos e não limitam o valor da condenação. A reclamada, em seu recurso de revista, alega que a reclamante, ao indicar valores exatos para cada pedido na inicial, estabeleceu os limites da lide, razão pela qual a condenação deveria ser limitada aos valores ali indicados. No rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei nº 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) deixar de analisar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores informados na inicial. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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