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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011398-63.2021.5.15.0066

Regime 12x36: horas extras habituais

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Horas extras habituais
  • Adicional noturno
  • Não descaracterização
  • Previsão em norma coletiva 1
  • Na esteira do decidido pelo E

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – regime 12x36 – horas extras habituais – adicional noturno – não descaracterização – previsão em norma coletiva 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um “patamar civilizatório mínimo” e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. 2. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, nos termos do caput e do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. 3. Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. 4. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, deve ser reconhecida a validade das normas coletivas que autorizaram a prestação de horas extras na escala 12x36. 5. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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